Gorjetas e obrigações trabalhistas no âmbito dos bares e restaurantes

No Brasil, não há lei que obrigue o cliente a dar qualquer valor a título de gorjeta, gratificação que o consumidor, como regra, paga aos garçons de um determinado estabelecimento em troca dos serviços prestados. As modalidades que têm mais ocorrência nos bares e restaurantes são:

1- Gorjeta “obrigatória”

É aquela que o cliente paga diretamente ao estabelecimento e, via de regra, é fixada em 10% sobre a nota de consumo. Nesta forma de gorjeta, havendo previsão em acordo coletivo ou em convenção coletiva de trabalho, é possível que haja retenção de parte dos valores pelo empregador.

2 – Gorjeta espontânea

É aquela que o cliente entrega diretamente ao garçom, sempre em dinheiro, em razão do bom atendimento prestado. Não se confunde com os 10% da gorjeta obrigatória. Para se apurar os encargos trabalhistas, deve-se utilizar o sistema de estimativa de gorjeta, ou seja, uma média estimada de quanto o empregado recebeu de gorjeta no mês. Importante ressaltar que os acordos e as convenções coletivas de trabalho preveem parâmetros mínimos de estimativa; Ela deverá ser somada à remuneração do empregado, principalmente para compor a base cálculo dos seguintes encargos trabalhistas: a) férias; b) FGTS; c) 13º Salário; d) recolhimento do INSS. Além disso, deve o empregador anotar na CTPS do empregado e no contracheque o salário contratual fixo e o percentual recebido pelas gorjetas. Ressalte-se que estas ponderações, meramente exemplificativas, têm em foco o regime de gorjetas aplicável a bares e a restaurantes. Contudo, considerando-se a existência de diversas regras regionais (acordos e convenções coletivas) e de outras peculiaridades não abordadas aqui, recomenda-se ao leitor consultar um advogado de sua confiança para que seu estabelecimento se adeque ao regramento aplicável, a fim de evitar e dirimir eventuais reclamações trabalhistas.